sábado, 12 de setembro de 2009

Estatuto do CXC - Clube de Xadrez Carangola

Pedimos, por favor, participar e divulgar a:


Folha 01/08


ESTATUTO DO CLUBE DE XADREZ CARANGOLA
CAPITULO I - DO CLUBE E SEUS FINS

Art. 1º - O Clube de Xadrez Carangola, também designado pela sigla CXC, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída em 1º. de outubro de 2009 como associação de fins não econômicos, com caráter esportivo, regendo-se pelo presente estatuto.

Art. 2º - O CXC tem sede e foro na cidade de Carangola, Estado de Minas Gerais, estando a sua sede localizada na Rua Quintino Bocaiúva, nº 12 – Parte, Centro, Carangola, MG, CEP 36800-000.

Art. 3º - A duração do CXC será por prazo indeterminado.

Art. 4º - São fins do CXC:

Art. 4º - São fins do CXC:

I - Proporcionar e incentivar a prática do xadrez entre seus associados;

II - Organizar competições de xadrez entre seus associados e também envolvendo não associados, na forma estabelecida pela Diretoria;

III - Participar com suas equipes e enxadristas de competições de xadrez externas ao CXC;

IV - Realizar atividades de iniciação e de aperfeiçoamento técnico do xadrez;

V - Promover, de forma geral, o desenvolvimento e a prática do xadrez no Município de Carangola e região vizinha;

VI - Realizar atividades sociais, culturais, educativas e esportivas que contribuam para a difusão e o desenvolvimento do xadrez.

VII - Melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral, defendendo-os, organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovens e crianças, no que tange ao combate as drogas, distribuindo aos mesmos, gratuitamente benefícios alcançados junto aos Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e a Iniciativa Privada;

VIII - Ajudar a desviar a atenção e envolvimento da juventude e da sociedade carangolense em geral das “Drogas”, ao agregar a maioria possível em eventos culturais e esportivos, especialmente o pessoal da terceira idade e os mais humildes e de baixa renda, chamados de “Excluídos”, dando a todos a oportunidade da gratuidade para se integrarem ao seu quadro social.



Art. 5º - Para a realização de seus fins o CXC usará dos meios lícitos adequados, em especial:

I - Utilizará a mídia disponível e promoverá reuniões entre seus membros para divulgar seus trabalhos e informações sobre o xadrez;

II - Cooperará ou manterá convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a prática, ensino, divulgação e promoção do xadrez;

III - Realizará atividades, em conjunto ou não com outras entidades, bem como pleiteará junto a entidades particulares e aos poderes públicos todo apoio necessário para atingir seus objetivos

Art. 6º - No desenvolvimento de suas atividades, o CXC não promoverá a discriminação de sexo, raça, cor, condição social, credo religioso ou afiliação política.

Art. 7º - Para bem atingir suas finalidades, o CXC reconhece a FMX - Federação Mineira de Xadrez como a entidade de administração do esporte do Xadrez no Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

Folha 02/08

Art. 8º - O CXC é constituído pela associação de pessoas físicas, nas condições estabelecidas neste estatuto, sendo o quadro social composto pelas categorias de:

I - Sócios Fundadores;

II - Sócios Regulares;

§ 1º - Sócios fundadores são os signatários da ata de fundação do CXC;

§ 2º - Sócios regulares são todos aqueles admitidos no quadro social e não enquadrados como fundadores;

Art. 9º - Poderão ser admitidos como sócios regulares as pessoas físicas, que sejam maiores de 18 anos ou emancipadas na forma da Lei, mediante proposta apresentada à Diretoria, em formulário próprio e firmada pelo interessado ou seu procurador, que pretendam praticar o xadrez ou contribuir para a sua difusão e desenvolvimento.

Parágrafo Único - Não há limite para o número de sócios regulares que compõe o quadro social.

Art. 10º - O CXC poderá admitir como vinculados as pessoas físicas menores de 18 anos, que não estejam emancipadas na forma da Lei, mediante solicitação firmada pelo respectivo responsável legal.

Parágrafo Único – A Diretoria estabelecerá os direitos e deveres dos membros vinculados ao CXC.

Art. 11º - São direitos dos sócios:

I - Participar das atividades do CXC;

II - Votar e ser votado nas Assembléias Gerais do CXC;

III - Requerer a convocação da Assembléia Geral em conjunto com pelo menos um quinto dos associados;

Art. 12º - São deveres dos sócios:

I - Conhecer e respeitar este estatuto e os demais atos e normas regularmente estabelecidas pelos órgãos de administração.

II - Pagar pontualmente a contribuição mensal de associado;

III - Desempenhar com empenho e zelo qualquer função para a qual tenha tomado posse no CXC;

IV - Zelar pelo bom nome do CXC junto à comunidade;

V - Procurar contribuir sempre que estiver a seu alcance para a divulgação e o desenvolvimento do xadrez.

§ 1º - A Diretoria poderá conceder um desconto na contribuição mensal para os sócios que forem estudantes, nas condições estabelecidas por ela em regulamento específico.

§ 2º - A Diretoria poderá isentar do pagamento das contribuições mensais, por período determinado, sempre em parecer fundamentado e registrado em Ata, o associado considerado carente.

§ 3º - O sócio poderá solicitar licença do quadro social à Diretoria, pleiteando a isenção do pagamento da mensalidade, por motivo de viagem ou mudança para outro município distante que impeça a sua participação nas atividades do CXC.

§ 4º - No caso do § 3º acima, caberá à Diretoria estabelecer as condições da licença, não podendo a mesma ser inferior a três meses e superior a um ano.

Art. 13 - Os sócios poderão ser excluídos do quadro social do CXC:

Folha 03/08

I - A pedido, mediante requerimento à Diretoria;

II - De ofício, por falta de pagamento da contribuição de associado por seis meses consecutivos;

III - Por processo instaurado pela Diretoria em vista da infração deste estatuto ou da legislação em vigor.

Art. 14 - Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente por dívidas, obrigações sociais e responsabilidades do CXC.



CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 - A administração do CXC será realizada pelos seguintes órgãos:

I - A Assembléia Geral;

II - A Diretoria;

III - O Conselho Fiscal.

Art. 16 - As atividades dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Auxiliares da Diretoria não serão remuneradas, sendo vedada a distribuição de qualquer vantagem, sob qualquer forma e a que título for.



CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do CXC e, ordinária ou extraordinariamente, será convocada com antecedência mínima de dez dias, mediante edital contendo o local, data, hora e a ordem do dia dos assuntos a serem discutidos.

Parágrafo Único - O Edital será publicado no endereço eletrônico (INTERNET) do blog do CXC, atualmente www.clubedexadrezcarangola.blogspot.com ou em jornal de circulação no município, com cópia fixada em local de fácil acesso na sede do CXC, obedecido o prazo estabelecido no capítulo deste artigo.

Art. 18 - Na data, local e hora determinados, a Assembléia Geral se instalará e deliberará sobre a ordem do dia com a presença da metade mais um dos sócios.

Parágrafo Único Não havendo número suficiente conforme o determinado no capítulo, a Assembléia Geral tomará as deliberações constantes da convocação, uma hora após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nas situações especificadas neste estatuto, eu em Lei, que requeiram quorum específico.

Art. 19 - Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger os membros da Diretoria para um mandato de dois anos;

II - Eleger os membros e suplentes do Conselho Fiscal para um mandato de dois anos;

III - Deliberar sobre as contas do CXC, que devem ser apresentadas pelo Presidente do CXC anualmente;

IV - Alterar, no todo ou em parte, o estatuto;

V - Processar e destituir qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

VI - Interpretar o presente estatuto

VII - Deliberar sobre os recursos contra as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal;

Folha 04/08

VIII - Deliberar sobre a dissolução do CXC e, caso dissolvido, sobre o destino de seus bens;

IX - Deliberar sobre pedido de demissão de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

X - Deliberar sobre a compra de bens imóveis para o CXC;

XI - Deliberar sobre a venda ou alienação a qualquer título de bens imóveis pertencentes ao CXC, fixando as condições de negociação;

§ 1º - Na data, local e hora determinada a Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com metade mais um dos associados;

§ 2º - Não havendo quorum para a instalação conforme o § 1º acima, a Assembléia Geral se instalará em segunda convocação uma hora após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nos casos previstos no § 3º ;

§ 3º - Para as deliberações a que se referem os incisos IV (alteração do estatuto), V (destituição de Diretores e integrantes do Conselho Fiscal), VIII (Dissolução do CXC), X (compra de imóveis) e XI (venda ou alienação a qualquer título de imóveis) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

§ 4º - Exceto para o previsto no § 3º acima, a Assembléia Geral aprovará as matérias colocadas em deliberação pelo voto concorde da maioria absoluta dos presentes.

§ 5º - Para a deliberação sobre o inciso V (destituição de Diretores e integrantes do Conselho Fiscal) a Assembléia Geral deverá inicialmente abrir processo, o qual garanta ampla oportunidade de defesa, com prazo mínimo de 30 dias para a deliberação sobre o mesmo.

Art. 20 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao ano para deliberar sobre o inciso III do artigo 19, com parecer do Conselho Fiscal, e a cada dois anos para as eleições de que tratam os inciso I e II do artigo 19, e extraordinariamente a qualquer tempo para tratar dos demais assuntos de sua competência.

Art. 21 - A Assembléia Geral se reunirá mediante convocação do Presidente do CXC ou seu substituto legal, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

Art. 22 - A Diretoria será composta de:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - Secretário;

IV - Tesoureiro;

V - Diretor Técnico.

Art. 23 - Compete à Diretoria, coletivamente:

I - Aprovar normas e regulamentos complementares a este estatuto;

II - Aprovar o calendário das atividades a serem desenvolvidas pelo CXC;

III - Elaborar o orçamento anual do CXC;

IV - Deliberar sobre a admissão e demissão de sócios e de vinculados ao CXC;

Folha 05/08

V - Tomar conhecimento regular e deliberar sobre as atividades dos membros da Diretoria no desempenho de suas funções;

VI - Deliberar sobre convênios, acordos e outras parcerias a serem estabelecidas pelo CXC;

VII - Deliberar sobre contratos a serem estabelecidos pelo CXC;

VIII - Deliberar sobre outras matérias que não sejam de competência expressa da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal;

IX - Instaurar processo administrativo contra sócio do CXC pelo descumprimento deste estatuto ou da legislação vigente que cause, ou venha a causar, prejuízo material ou moral ao CXC;

X - Deliberar sobre penalidades a serem impostas a associados ou vinculados;

XI - Aprovar a contratação de funcionários para o CXC;

XII - Instituir Comissões;

XIII - Fixar anualmente a contribuição mensal a ser feita pelos sócios do CXC;

XIV - Deliberar sobre o estabelecimento de atividades ou programas que visem melhor atingir as finalidades do CXC;

XV - Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CXC submetendo à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral.

XVI - Dar publicidade ampla das suas decisões e das atividades desenvolvidas pelo CXC;

XVII - Deliberar sobre aluguel, empréstimo ou cessão a qualquer título de imóveis ou sobre a alienação de bens móveis.

§ 1º - A Diretoria será convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - A Diretoria se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo.

§ 3º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas pelo voto concorde da maioria absoluta dos presentes.

§ 4º - As reuniões da Diretoria serão abertas a todos os associados, podendo qualquer um deles fazer uso da palavra mediante prévia anuência do Presidente, ou seu substituto legal.

Art. 24 - Compete ao Presidente:

I - Representar legalmente o CXC perante a sociedade em geral, ativa ou passivamente, judicial ou extra-judicialmente;

II - Firmar convênios, acordos, contratos e demais documentos que representem obrigações de qualquer natureza do CXC;

III - Movimentar contas bancárias em nome do CXC;

IV - Supervisionar as atividades administrativas do CXC;

V - Tomar decisões “ad-referendum” da Diretoria, em situações graves ou urgentes;

VI - Nomear auxiliares para funções específicas ou membros de Comissões instituídas pela Diretoria;

VII - Apresentar as contas do CXC elaboradas sob a supervisão do Tesoureiro anualmente à Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.

VIII - Convocar a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal.

Folha 06/08

Art. 25 - Compete ao Vice Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - Superintender as atividades de relações públicas do CXC com a comunidade;

III - Exercer outras atividades designadas pelo Presidente.

Art. 26 - Compete ao Secretário:

I - Elaborar as atas das reuniões da Diretoria;

II - Superintender as atividades de secretaria do CXC;

III - Substituir o Vice Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 27 - Compete ao Tesoureiro:

I - Superintender as atividades da tesouraria do CXC;

II - Superintender os serviços de contabilidade do CXC;

III - Elaborar a proposta de orçamento anual do CXC e submetê-la à apreciação da Diretoria;

IV - Substituir o Secretário, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 28 - Compete ao Diretor Técnico:

I - Supervisionar as atividades de xadrez realizadas pelo CXC;

II - Elaborar a proposta de calendário e dos regulamentos técnicos e submetê-las à apreciação da Diretoria;

III - Substituir o Tesoureiro, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 29 - O mandato da Diretoria será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva no mesmo cargo.



CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

Art. 30 - O Conselho Fiscal é constituído de três membros e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, com mandato de dois anos.

Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Dar parecer nas contas do CXC apresentadas pelo Presidente;

II - Assumir a direção do CXC em caso de renúncia coletiva da Diretoria por um prazo de até trinta dias, período este que deverá convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleição da nova Diretoria;

III - Conhecer e dar parecer sobre o relatório anual do CXC elaborado pela Diretoria;

IV - Dar parecer sobre questões encaminhadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.



CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES

Art. 32 - As eleições ordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada dois anos, no mês de término do mandato dos atuais ocupantes desses cargos.

Folha 07/08

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral para realização das Eleições será feita na forma prevista neste estatuto.

Art. 33 - A inscrição para participar das eleições far-se-á na forma de chapa completa para a Diretoria e Conselho Fiscal, podendo a mesma ser registrada até o início da Assembléia Geral eletiva.

Parágrafo Único - O associado que concorrer a cargo eletivo só poderá participar de uma chapa e para um único cargo, com pelo menos um ano de registro como associado.

Art. 34 - A forma de votação será a direta e secreto sendo o voto dado a toda Chapa, vencendo a que tiver maior número de votos.

Parágrafo Único - Em caso de chapa única, a votação poderá ser feita por aclamação por decisão da Assembléia Geral.

Art. 35 - Nas eleições, o sócio não poderá se fazer representar por procuração para votar.

CAPÍTULO VIII – DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO, DA DESPESA E DO PATRIMÔNIO

Art. 36 - Os recursos para a manutenção das atividades do CXC serão provenientes de:

I - Contribuições mensais dos sócios e dos vinculados;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III - Patrocínios recebidos para a realização de eventos e programas relacionados com seus fins;

IV - Aplicações financeiras de recursos existentes;

V - rendimentos de ações e demais papeis ou direitos que possuir;

VI - Aluguéis de bens móveis e imóveis que possuir;

VII - Subvenções, auxílios ou transferências a qualquer título de pessoas jurídicas de direito público para a realização de atividades relacionadas com os seus fins;

VIII - Convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas decorrentes da realização de atividades relacionadas com os seus fins;

IX - Eventos esportivos e sociais promovidos

X - Outras fontes eventuais.

Parágrafo Único - Os valores em dinheiro poderão ser empregados em títulos da dívida pública, aplicações financeiras, caderneta de poupança, ações e demais papeis até a destinação definitiva dentro dos objetivos do CXC.

Art. 37 - A despesa será composta de todos os itens necessários para que o CXC, direta ou indiretamente, atinja as suas finalidades.

Art. 38 - O superávit apurado em cada exercício será destinado à consecução das finalidades do CXC, não havendo distribuição de lucros ou dividendos a qualquer titulo para os associados.

Art. 39 - Dissolvido o CXC, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado pela Assembléia Geral à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO

Art. 40 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

Folha 08/08

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - A Identidade visual (logotipo) do CXC foi desenvolvida através da combinação de cores e traços que caracterizam os elementos principais de um jogo de xadrez. São eles, o jogador, formado pela letra X na cor preta, o tabuleiro dentro do círculo que representa também a popularidade internacional do jogo e todas as iniciais C (em tom marrom), X (em tom preto), C (em tom preto compondo a letra X) do Clube de Xadrez Carangola, em cores que remetem a um tabuleiro. Seu símbolo é uma representação sintetizada do logotipo que traz à memória os elementos anteriormente citados.

Art. 42 - O uniforme do CXC será na cor branca contendo o símbolo descrito no artigo 41.

Art. 43 - A bandeira do CXC é constituída de um retângulo na cor branca contendo ao centro o símbolo descrito no art. 41.

Art. 44 - Não serão permitidos nas dependências internas e anexas à sede do CXC ou em quaisquer locais de reuniões, competições ou eventos em que membros do CXC se fizerem presentes, o uso de qualquer tipo de droga, inclusive e até mesmo as consideradas populares “Cervejas” e “Cigarros” e qualquer outro tipo tabaco e de bebida com o mínimo de teor alcoólico.

Art.45 - Todo sócio do CXC terá direito gratuitamente a uma única via de carteira/crachá de uso obrigatório no acesso à sede e dependências do CXC e, em caso de solicitação e emissão de 2ª. Via ela será entregue na secretaria do CXC após 48hs e mediante o pagamento de taxa no valor equivalente a 2%(Dois por cento) do valor do salário mínimo vigente.



Art. 46 - A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

I. Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;

II. Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com um terços dos associados;



Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.

Art. 47 - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.

Art. 48 - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral a quem cabe interpretar em última instância este estatuto.

Art. 49 - O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral de 1º de Outubro de 2009.

Ass.:___________________________________________

Rafael Carvalho Silva – Advogado - OAB/MG 99.639



Ass.:_____________________________________________

Walter Lúcio Rozestolato Badaró - Presidente do CXC.

Nenhum comentário:

Postar um comentário